Para a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a decisão do juiz Augusto Bruno Mandelli, da 1ª Vara Cível de Avaré, a honra e imagem de um homem exposto por uma ex indevidamente não vale nada, já que negaram o pedido de indenização de um homem que postulou contra a ex-namorada alegando que teria tido sua imagem exposta em rede social, causando transtornos psicológicos.
Pode ser uma imagem de texto que diz "" Entender como ensejadora de reparação judicial a conduta da ré neste caso significaria até mesmo compreender que crença a respeito da evolução positiva no âmbito psicológico social do autor não seriam mais possíveis, o que não se revela acertado na hipótese. Casos outros de desentendimentos públicos entre ex-namorados não são nenhuma novidade nos círculos sociais, sendo necessário algo em concreto de maior gravidade para que se possa compreender por um abalo psicológico significativo para fins indenizatórios ou pelo efetivo atingimento suficiente de direito da personalidade" OVOTO DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOPEZ GIL manട"

Após o fim do relacionamento, aproveitando o movimento “Exposed” (bem parecido com o #MeToo), em que mulheres relatavam nas redes sociais situações em que supostamente sofreram violência de “gênero”, a mulher fez uma postagem falando sobre seu relacionamento, sem, contudo, indicar o nome dele. De acordo com ele, a postagem teve o intuito de manchar sua imagem, pois era possível identificá-lo como o responsável pelas supostas violências retratadas. Ele ainda contou que sofreu linchamento virtual e desenvolveu problemas psicológicos por conta do ocorrido.

Pode ser uma imagem de texto que diz "Uma vez que as palavras foram lançadas, que houveram acusações de um contra ο outro, fama já está formada. 0 brasileiro toma partido rápido. As pessoas já estão comentando sobre os dois, se agarrando a um lado. Agora eu te pergunto: quanto vale a sua reputação? ESCREVEUOCOLUNISTA, ELIVALDO NETO,EM SEUINSTAGRAM തറനരടട്"

Em seu voto, a desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil afirma que não há como compreender que a narrativa da ré, em sua publicação, tenha efetivamente atingido negativamente a imagem do autor a ponto de produzir os danos morais alegados. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Antonio Costa e José Rubens Queiroz Gomes. A decisão foi unânime.
Em um país que criminalizou qualquer mínima conduta de um homem que “CAUSE” dano psicológico à uma mulher, como se fôssemos crianças incapazes, me parece muito hipócrita requerer que um homem precise de algo mais “concreto” do que ter sua imagem exposta, além de todo sofrimento que um linchamento virtual causa, por causa de uma exposição indevida, para que finalmente lhe seja devido a indenização.
Fonte: TJSP

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