Parecer e substitutivo

Muitas dúvidas surgiram na aprovação do PL 634/22 que altera a Lei 12.318/10.  Vamos descomplicar as coisas neste artigo, mas antes, vamos fazer algumas contextualizações para vermos como chegamos até aqui e como podemos fazer para sair deste lugar.

Em seu artigo intitulado “Desinformação recorrente sobre a teoria da alienação parental”, o Dr. William Bernet conceitua a Alienação Parental (AP) como uma condição mental em que uma criança – normalmente com pais engajados em uma separação ou divórcio de alto conflito – se alia fortemente a um genitor (favorecido) e rejeita a relação com o outro (genitor alienado) sem uma justificativa legítima.1 O Dr. William Bernet é um médico psiquiatra, professor de Psiquiatria e Ciência do Comportamento, formado pela Escola de Medicina de Harvard (1963-1967) com mais de 100 publicações de pesquisas sobre AP.2  Ele é apenas um dos milhares de pesquisadores sobre AP no mundo, mas podemos ver pessoas que defendem a revogação da lei, que protege as crianças da AP, dizer que a teoria da AP não é científica.  Dá para acreditar nisso?  Pois é, mas um grupo de 41 deputadas, digo 40, porque a ex-deputada Flordelis está presa e sendo julgada pelo assassinato do marido, acreditou em argumentos como esse, apresentado por coletivos de mães e avós, fez um grupo de trabalho3 e, posteriormente, apresentou um projeto de lei (PL) que buscava, somente, a revogação da Lei 12.318/10 para atender a esses coletivos, o PL 6.371/19.  Observe que a própria coordenadora do grupo e autora do PL, a Deputada Marília Arraes (PT-PE)4 afirma que o Brasil é o único país do mundo com uma lei legislação contra AP, fato que não se confirma com uma rápida busca na internet.

Atento às manobras para revogação da lei que garante proteção à crianças e adolescentes, diversos setores da sociedade civil organizada, entre eles a Anfipa – Associação Nacional de Defesa dos Filhos por Igualdade Parental e ABCF – Associação Brasileira Criança Feliz, foram à Brasília para pedir apoio dos deputados para que não permitissem tal coisa.  Com diversos projetos de lei para melhoria da Lei 12.318/10, não era possível que o PL 6.371/19 tramitasse sozinho em regime de urgência, ou seja, o PL seria levado ao plenário, o presidente designaria um relator e a votação seria inadiável sem possibilidade de retirada de pauta, então, o PL 6371/19 foi apensado a outros projetos que tratavam de AP, por meio dos requerimentos submetidos pelos deputados federais Vinícius de Carvalho (Republicanos-SP) e Marcelo Freio (PSB-RJ).  Entre eles, o PL 7.352/17,5 vindo do PLS 19/2019 do senado, de autoria do Senador Ronaldo Caiado que propunha a “tramitação prioritária (na justiça) determinada de ofício pelo juiz competente, imediatamente após a distribuição da petição inicial”, uma vez que os danos da AP para as crianças são profundos e irreparáveis.

As deputadas estavam irredutíveis quanto a revogação da Lei 12.318/10 e conseguiram aprovar um substitutivo que iria piorar muito a lei, já que não havia maioria para a revogação na última sessão da Câmara dos Deputados em 16 de dezembro de 2021 ás 21:00h.6  O plenário estava vazio, no apagar das luzes, quando a Deputada Aline Gurgel leu o substitutivo que propunha mais litigância de má-fé para demandas que já envolvem muita litigância com a proposição, por exemplo, de que pais acusados ou investigados por crimes de violência doméstica ou abuso sexual de crianças fossem impedidos de ter a guarda (mesmo compartilhada) de seus filhos.  Se a Lei Maria da Penha já tem sido mal-utilizada por mulheres que fazem denunciação caluniosa para afastar o pai de um filho,7 imagina como seria caso esse texto fosse aprovado.

O mau uso da supracitada lei vem sendo percebido de forma crescente quando mães, em 73% dos casos que ocorrem alienação parental8, com a intenção de afastar os pais de seus filhos, registram ocorrências afirmando terem sido ameaçadas ou ofendidas pelos ex-companheiros afetivos ou parceiros esporádicos, para terem o que não conseguiriam pela via das Varas de Família ou dissimuladamente sob alegação de proteção ao filho, em flagrante exercício abusivo de seu poder familiar, tolhendo o pleno exercício do poder familiar do pai, violando o artigo 1.634 do CC, introduzido pela Lei 13.058/14, conhecida como Lei da Guarda Compartilhada.7

O PL 7.352/17 aprovado na câmara dos deputados foi enviado ao senado para aprovação, rejeição ou emendas com o número PL 634/22. 9  No dia 12 de abril de 2022 foi aprovado o parecer10 da Relatora, a Senadora Rose de Freitas que fazia ressalvas e emendas ao substitutivo da Câmara dos Deputados e segue para o Presidente sancionar.

Em seu parecer a Senadora faz um excelente embasamento e parte da tentativa anterior de revogação da Lei 12.318/10, como o PL 10.639 de 2018, do Deputado Flavinho, que visava à revogação, pura e simples, de toda a LAP para fazer seu voto.  Nesse projeto havia uma carta da ONG Todas Marias que insistia no argumento de que a Síndrome da Alienação Parental (um dos principais argumentos utilizados por revogacionistas) ter sido desenvolvida por um ped0fil0.  Qualquer um que ler a lei vai ver que a lei trata de ATOS de AP, e não da síndrome ou outras sequelas.  A lei é protetiva!  Existe vasta pesquisa científica provando que a AP leva a problemas de saúde física e mental de crianças e adolescentes que variam de comportamento agressivo ao suicídio.1,11-16  Sendo assim, por que deixa-las passar por sofrimento até que se tenha sequelas irreparáveis?  Nossa lei é inovadora ao proteger crianças e adolescentes sem a necessidade da instalação dos danos.

O parecer aprovado retira do substitutivo enviado da Câmara 8 itens e sugere 4 emendas.  A seguir trazemos os itens removidos do PL.  Para facilitar a leitura (ou dificultar menos) foram transcritas as proposições do substitutivo que foram excluídas em tachado.

  1. No inciso VIII do art 2º, o PL acrescentaria abandono afetivo como forma de AP. Vejamos, se alienação parental é a ação de um genitor para afastar o filho do outro genitor, como o abandono por um genitor poderia fazer o filho se afastar do outro genitor?  Só mesmo quem não entendeu o que é AP poderia fazer uma sugestão na lei assim, não é?

Inserção de um inciso VIII no parágrafo único (convertido em § 1º) do art. 2º da LAP, a fim de incluir no rol exemplificativo de atos configuradores da alienação parental o abandono afetivo da criança ou adolescente por um dos genitores, pelos avós ou pelos que a tenham sob sua autoridade, guarda ou vigilância;

  1. No texto proposto não fica clara o tipo de guarda (compartilhada ou unilateral) e o que é subsistência. Sendo assim, qualquer genitor poderia levar o filho para outro município, prática muito utilizada por quem quer alienar o filho do outro genitor.

acréscimo de um § 2º ao art. 2º (o que exige a referida conversão do atual parágrafo único em § 1º), para esclarecer que a mudança de domicílio em razão do exercício profissional que garanta a subsistência do genitor detentor da guarda e de sua prole é justificável e, portanto, não caracteriza a alienação parental (nos termos do inciso VII do § 1º do mesmo artigo);

  1. Essa alteração simplesmente tornaria a lei inconstitucional ferindo o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Carta Magna). Como uma pessoa (falsamente) acusada poderia ser considerada culpada e não poder ter a guarda do próprio filho sem o devido processo judicial?

2º do artigo 6º Não será deferida a alteração da guarda, a fixação cautelar de domicílio da criança ou do adolescente ou a determinação de guarda compartilhada que favoreça o genitor que seja sujeito passivo em investigação ou processo em andamento pela prática de crime contra a criança ou o adolescente ou de violência doméstica.

  1. “O conceito de Parentalidade Responsiva deriva da teoria do apego, desenvolvida pelo psicólogo e psicanalista britânico John Bowlby (1907-1990), configura imiscuição inconveniente do legislador em áreas do conhecimento científico que, em princípio, não lhe são pertinentes. A parentalidade responsiva refere-se à capacidade dos pais de atender às necessidades mentais, emocionais e físicas de seus filhos, ao longo de alguns poucos anos críticos após o nascimento, quando o desenvolvimento do cérebro estaria no auge. De acordo com Bowlby, um apego seguro do bebê a pelo menos um adulto emocionalmente estável estabeleceria as bases para habilidades emocionais em momentos posteriores da vida”17 e poderia proteger contra uma série de fatores de risco.18  Sem que haja a necessidade de um maior aprofundamento no assunto, verifica-se um evidente equívoco da proposição, que busca aplicar os preceitos dessa teoria não apenas a toda e qualquer criança, independentemente da fase da infância em que se encontre, mas também a adolescentes, os quais não compõem, em definitivo, um conjunto de sujeitos sobre o qual a dita teoria poderia incidir.”

“Art. 2º-A Considera-se parentalidade responsiva o exercício do vínculo entre genitores e prole de forma não violenta e sem abuso físico, sexual, moral ou psíquico, e que visa a preservar a manutenção de relações saudáveis dos integrantes dos núcleos familiares com foco no melhor interesse da criança e do adolescente.

1º São formas exemplificativas de parentalidade responsiva:

I – a preservação da integridade física, sexual e psicológica da criança e do adolescente; II – a preservação do vínculo de genitor no exercício da paternidade ou da maternidade, observado o disposto no inciso I deste parágrafo; III – a viabilidade do exercício da autoridade parental por ambos os genitores, sempre no melhor interesse da criança e do adolescente; IV – a possibilidade do contato da criança ou do adolescente com genitores, salvaguardados os casos em que o contato resulte em qualquer possibilidade de prejuízo físico, sexual ou psíquico, ainda que pendente a apuração do ilícito; V – a possibilidade do exercício do direito regulamentado de convivência familiar, salvaguardados os casos de afastamento em caso de violência ou de medida protetiva que envolva os genitores; VI – a permissão a genitor de obter informações relevantes sobre a criança e o adolescente, inclusive escolares, médicas e de alterações de endereço. § 2º Os processos em que houver alegação de alienação parental serão apreciados sob o conceito da parentalidade responsiva.”

  1. O parecer exclui todo o artigo 6º do PL.

“Art. 6º-A Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicológico, biopsicossocial ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que tenha qualificação e experiência pertinente ao tema. § 1º O laudo que embasa o afastamento de genitor do convívio com a criança ou o adolescente deverá ser designado e elaborado no prazo máximo de 6 (seis) meses. § 2º Os processos em andamento que estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de 6 (seis) meses por ocasião da publicação deste artigo terão prazo de 3 (três) meses para a apresentação da avaliação requisitada.”

  1. Removido todo o parágrafo único do art. 8º-A proposto para a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, na forma do art. 3º do Projeto de Lei nº 634, de 2022;

“Art. 8º-A Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual.

Parágrafo único. O relato da criança terá precedência e prioridade sobre os demais relatos porventura feitos nos autos e, na dúvida, decidirse-á pelo relato da criança ou do adolescente.”

  1. Removido todo o art. 8º-B proposto para a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, na forma do art. 3º do Projeto de Lei nº 634, de 2022;

“Art. 8º-B O poder público municipal, estadual e federal em seus âmbitos executivo, legislativo e judiciário promoverá mecanismos de defesa e de promoção da parentalidade responsiva, inclusive com a promoção de oficinas e de programas responsivos para reduzir a incidência da violência contra as crianças e os adolescentes.”

  1. Removido todo o art. 10-A proposto para a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, na forma do art. 3º do Projeto de Lei nº 634, de 2022.

“Art. 10-A. Esta Lei não se aplica a favor do genitor que estiver sendo parte na tramitação de inquéritos e processos relativos à violência física, psicológica ou sexual contra criança e adolescente e à violência doméstica ou sexual.”

A seguir, as quatro emendas aprovadas que seguirão para o presidente sancionar.

Emenda número 1: O texto do PL 634/22 que dizia “Altera as Leis número 12.318, de 26 de agosto de 2010, e Lei número 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para modificar procedimentos relativos à alienação parental.” passou a ser “Altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.”

Emenda número 2: Dê-se a seguinte redação ao § 3º do art. 6º da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, na forma do art. 2º do Projeto de Lei nº 634, de 2022:

3º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.” (NR)

Esta proposta visa diminuir a possibilidade de laudos imprecisos e permitir o acompanhamento do desenvolvimento psicológico ou biopsicossocial, dando mais transparência.

Emenda número 3: Dê-se a seguinte redação ao art. 5º da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, na forma do caput do art. 6º-A proposto para a mesma Lei, nos termos do art. 3º do Projeto de Lei nº 634, de 2022:

4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos artigos 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” (NR)

 

Ou seja, com a sanção presidencial a autoridade judiciária vai poder nomear um perito externo com qualificação e experiência pertinentes ao tema quando houver deficiência de serventuários responsáveis pelos estudos, com isso, espera-se que os prazos sejam reduzidos e que as crianças não sejam prejudicadas pela lentidão do processo.  O tempo é “amigo” da alienação parental, quanto mais o processo demora, mais afastado do genitor alienado a criança ficará.19

Emenda número 4: Acrescente-se o seguinte art. 5º ao Projeto de Lei nº 634, de 2022, na forma do § 2º do art. 6º-A proposto para a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de2010, nos termos do art. 3º do Projeto, renumerando-se os atuais arts. 5º e 6º do Projeto como arts. 6º e 7º, respectivamente:

“Art. 5º Os processos em curso a que se refere a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de 6 (seis) meses, quando da publicação desta Lei, terão prazo de 3 (três) meses para a apresentação da avaliação requisitada.”

Ou seja, mesmo processos em andamento terão que ter os laudos realizados dentro do prazo de 3 meses, caso a pendência seja maior que 6 meses.

Espero com isso ter tirado um pouco das dúvidas quanto ao PL 634/22 aprovado pelo senado em 12 de abril de 2022.  Com a união dos diversos setores da sociedade civil organizada, mostramos que as leis podem melhorar mesmo quando grupos poderosos buscam sua revogação.  Pode parecer clichê (e é), mas juntos somos mais fortes.  Agradeço a todas as pessoas envolvidas para chegarmos até este desfecho.  Estamos próximos de trocar #aleifica, #aleimelhora e não vai embora por #aleificoumelhor.

Agora precisamos mostrar ao presidente que podemos melhorar a proteção das nossas crianças e garantir-lhes um futuro melhor, com menos violência e sequelas de ordem física ou mental.

 

 

Referências

  1. Bernet W. Recurrent Misinformation Regarding Parental Alienation Theory, The American Journal of Family Therapy, DOI: 10.1080/01926187.2021.1972494, 2021.
  2. Curriculum Vitae Dr. William Bernet acessado em 18 de Abril de 2022 em https://nebula.wsimg.com/2b56781f49e32f6468f019493db3a35c?AccessKeyId=82C5CAB9CA79C92AC751&disposition=0&alloworigin=1.
  3. Câmara instala grupo de trabalho sobre projeto que pede o fim da Lei de Alienação Parental. Agência Câmara de Notícias acessado em 18 de Abril de 2022 em https://www.camara.leg.br/noticias/751533-camara-instala-grupo-de-trabalho-sobre-projeto-que-pede-o-fim-da-lei-de-alienacao-parental/.
  4. Página da Deputada Marília Arraes na Câmara dos Deputados acessada em 18 de abril de 2022 disponível em https://www.camara.leg.br/deputados/204428.
  5. Projeto de Lei 7.352/17 acessado em 18 de abril de 2022 no endereço https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2128842.
  6. Câmara aprova projeto que altera regras sobre alienação parental. Fonte: Agência Câmara de Notícias acessado em 18 d eabril de 2022 no endereço https://www.camara.leg.br/noticias/840335-camara-aprova-projeto-que-altera-regras-sobre-alienacao-parental/#:~:text=A%20C%C3%A2mara%20dos%20Deputados%20aprovou,%C3%A0quela%20Casa%20para%20nova%20vota%C3%A7%C3%A3o.
  7. Ullmann A, Barbosa RM. Quando a Lei Maria da Penha é uma forma de alienação parental.  Consultor Jurídico acessado em 18 de Abril de 2022 em https://www.conjur.com.br/2018-jan-24/quando-lei-maria-penha-forma-alienacao-parental.
  8. Andrade MC, Nojiri S. Alienação parental e o sistema de Justiça brasileiro: uma abordagem empírica. Revista de Estudos Empíricos em Direito Brazilian Journal of Empirical Legal Studies. vol. 3, n. 2, jul 2016, p. 190.
  9. Projeto de Lei 634/22 acessado em 18 de abril de 2022 no endereço https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/152272.
  10. Parecer 109 de 2022-Plen/SF acessado em 18 de abril de 2022 no endereço https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9132514&ts=1650018874804&disposition=inline
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  17. Richter, L. (2004). The Importance of Caregiver-child Interactions for the Survival and Healthy Development of Young Children. A review. Geneva: World Health Organization.
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  19. Freitas, DP. Alienação parental: comentários à  Lei 12.318/2010. 4. ed. Rio de       Janeiro: Forense, 2015.

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