SAIBA COMO AGIR SE RECEBER UMA INTIMAÇÃO PARA PAGAR PENSÃO SOB PENA DE PRISÃO.

Já Imaginou receber um mandado entregue pelo oficial de justiça para que pague a pensão alimentícia no prazo de 3 dias sob pena de prisão?

E aí, o que fazer nesta situação? Vou te confessar que esta é uma das perguntas que pouco se ouve falar, porém, é a que causa mais preocupação na cabeça dos devedores de pensão alimentícia.

Inicialmente, informo, que no meu Instagram @jamilywenceslau fiz uma live justamente com este tema, então assim que finalizar a leitura, assista o vídeo, pois trago exemplos na prática.

Quem me segue já sabe que não gosto de enrolação, então vamos direto ao assunto, pois não temos tempo a perder, não é verdade?

Mas antes, só uma informação, no post de hoje você ficará ciente de que existe uma possibilidade de virar o jogo da prisão, mas saiba que tudo isto vai depender do caso concreto, por isso a importância da análise específica por um profissional.

Pois bem.

Se mesmo pagando a pensão alimentícia conforme sentença/acordo, ela pode te executar? Não poderia, mas temos casos de homens que mesmo realizando da forma correta foi executado. O fato se dá pela mulher de má-fé, que mesmo sabendo que tudo está correto, ela entra judicialmente só para tirar a paz do genitor. Mas calma, nestes casos temos algumas soluções.

Entenda uma coisa, para que ela execute a dívida, precisa primeiramente ter entrado com uma “Ação de Alimentos” para o reconhecimento da dívida, onde você provavelmente terá feito um acordo homologado judicialmente, ou o juiz sentenciou ao final quando não se tem consenso. Ambos os documentos – acordo homologado judicialmente, ou a sentença – são títulos executivos, e é com um desses documentos que ela poderá entrar com “Ação de Liquidação”, popularmente chamada Ação de Execução. E se ela não tiver esse documento? Ela não poderá te executar, necessitará primeiro entrar com “Ação de Alimentos”.

Entendido esta parte, vamos para a fase da Execução.

Antes, saiba que Credor e devedor são os dois polos da obrigação. Credor é o sujeito ativo, a qual é chamado de exequente, aquele que tem interesse que a prestação seja cumprida — o titular do crédito. Já o devedor é o sujeito passivo, chamado de executado, aquele que tem o dever de efetuar a prestação — o titular do débito.

Quando o credor for te executar, ela precisará escolher qual o rito processual, são quatro. O Novo CPC disciplina 4 (quatro) procedimentos distintos para a cobrança de alimentos inadimplidos.  São eles: a) execução de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão (CPC 911); b) execução de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (CPC 913); c) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão (CPC 528/533); d) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação (CPC 528, §8º).

Em resumo, você precisa saber que existem duas modalidades: Rito da Prisão, e o da Expropriação.

Preciso te explica sobre como é o rito da expropriação (art. 528, §8º) – quando o credor/alimentando não escolhe o rito da prisão, ou os meses a serem cobrados não correspondem os requisitos do rito da prisão, o devedor é intimado para pagar em 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (CPC 523 § 1º), além de se sujeitar à penhora de valores/bens. Caso o devedor não pague, diante da omissão, o valor do débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%. Mantendo-se inerte o devedor, deve ser expedido, independente de requerimento da parte, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O devedor pode apresentar impugnação, independente da penhora, alegando os temas apontados no rol legal (CPC 525 § 1º). No caso de penhora de dinheiro, mesmo que a impugnação tenha efeito suspensivo, é possível mensalmente levantar o valor da prestação. E como se trata de crédito alimentar, descabe a imposição de caução.

Já sobre o rito da prisão que é o tema do nosso artigo, compreenda que o processo poderá ocorrer em quatro lugares: 1. No lugar onde a sentença da Ação de Alimentos foi proferida; 2. No atual domicílio do devedor/executado; 3. Local onde se encontrem os bens sujeitos à execução; ou, 4. Pelo juízo do domicílio do credor/exequente.

O procedimento pelo rito da prisão é restrito à cobrança das três últimas prestações vencidas (súmula 309 do STJ) antes do ajuizamento da execução e mais as que se vencerem no curso do processo (CPC 528 § 7º). Não há necessidade de que estejam vencidas três prestações para o credor buscar a cobrança. O inadimplemento de uma única parcela já autoriza o uso da via executória.

Promovida a execução referente a um número superior de parcelas, cabe ao juiz limitar a demanda, sinalizando ao credor para que faça uso da via expropriatória quanto às parcelas pretéritas.

A requerimento do exequente, o executado será intimado pessoalmente para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

E toda esta introdução que realizei foi justamente para chegar neste ponto, como proceder ao receber a intimação do oficial de justiça?

Mais uma coisa, nestes procedimentos que citei, em sua petição de defesa não cabe pedido para diminuição de pensão alimentícia, sendo que esta deverá, se for o caso, ser realizada pela via própria, sendo por meio da “Ação de Revisão de Alimentos”, ou seja, é outro processo. Sendo objetiva nas palavras, a Juíza só deseja saber se você vai pagar ou não, apenas isso.

Beleza, o genitor acabou de receber o mandado, e agora ele terá 03 (três) dias para realizar uma justificativa. Os três dias referidos, fluirá, consequentemente, em dias corridos. Exemplo: Você recebeu a intimação hoje, dia 13/11 (sábado), somente contará este prazo a partir do primeiro dia útil, ou seja, somente no dia 16/11, pois segunda é feriado, encerrando o prazo no dia 18/11.

Dica: não brinque com os prazos, então, se recebeu esse tipo de intimação imediatamente procure um advogado ou a defensoria pública, sendo o último no caso de não ter condições de arcar com os honorários advocatícios.

Primeiro passo: mantenha a calma. Não adianta se encher de ira, assim não conseguirás raciocinar.

Segundo passo: analise o documento. Verifique quais as parcelas que ela/credor está alegando atraso. Tome conhecimento do que ela/credor está alegando para que possas se defender.

Terceiro passo: Procure um advogado ou a defensoria pública. Leve alguns documento que comprovem o que você está dizendo, pois diante do curto prazo, facilitará o andamento mais célere de sua defesa.

Quarto passo: Após, poderá acontecer 03 coisas:

1. Hipótese: Por algum motivo, você DEIXOU DE EFETUAR PARTE DO PAGAMENTO proferido na sentença/acordo homologado judicialmente. Então estás devendo uma parte da pensão. Confira os valores. Neste caso, o ideal é você já pedir para o seu advogado emitir o boleto para efetuar o pagamento de forma integral. Peça o dinheiro emprestado de alguém e pague o valor pendente, e para este “alguém” você tenta parcelar caso consiga. Mas, caso não tenha ninguém a recorrer, requeira que seja encaminhado na justificativa uma proposta de acordo, devendo ser um valor que seja possível o aceite pela magistrada, e já efetue o pagamento da primeira parcela para demonstrar tanto ao promotor como ao juiz que você estar de boa-fé, porém, não esqueça, que, na própria justificativa, deve-se deixar claro o motivo por não ter realizo o pagamento, motivo este que deve ser plausível.

2. Hipótese: Por algum motivo, você REALMENTE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO proferido na sentença/acordo homologado judicialmente. Então estás devendo. Confira os valores. Neste caso, o ideal é você já pedir para o seu advogado emitir o boleto para efetuar o pagamento de forma integral. Peça o dinheiro emprestado de alguém e pague o valor pendente, e para este “alguém” você tenta parcelar caso consiga. Mas, caso não tenha ninguém a recorrer, requeira que seja encaminhado na justificativa uma proposta de acordo, devendo ser um valor que seja possível o aceite pela magistrada, e já efetue o pagamento da primeira parcela para demonstrar tanto ao promotor como ao juiz que você estar de boa-fé, porém, não esqueça, que, na própria justificativa, deve-se deixar claro o motivo por não ter realizo o pagamento, motivo este que deve ser plausível.

3. Hipótese: Você REALMENTE JÁ TINHA EFETUADO O PAGAMENTO proferido na sentença. Então NÃO estás devendo. Confira os valores. Neste caso, você deve comprovar para o magistrado que realizou todos os pagamentos e que tal pedido não procede, e assim, requerer o arquivamento do processo diante da inexistência de débito, logo, perca do objeto. Além, de pedir a condenação da autora ao pagamento do valor da execução a título de excesso de exação; aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso I do CPC; e, que autora pague os honorários sucumbenciais, e as despesas processuais.

Caso o executado, no referido prazo, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, procedendo com o pedido de prisão do devedor. Logo, se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for suficiente, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. ENTÃO ATENÇÃO AS SUGESTÕES ACIMA.

Bem pessoal, tentei trazer este conteúdo de forma clara e objetiva, tomara que tenha auxiliado de alguma forma.

Como dito acima, no meu Instagram @jamilywenceslau fiz uma live justamente com este tema, então assim que finalizar a leitura, assista o vídeo, pois trago exemplos na prática. Link: https://www.instagram.com/tv/CVjYhggJu5D/

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Uma resposta

  1. Jamile como agir em casos em que o juiz profere uma pensão alta e depois o pai não tem mais condições de mantê-la, principalmente depois da pandemia?

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